Lei Complementar nº 131/2009
Lei Complementar nº 12.527/2011
Atualizada em: 24/04/2023
VITOR NATAN FERNANDES DE ALMEIDA
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I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos respectivos;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, caso houver;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – no apoio ao controle externo, exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
a) realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório e certificado de auditoria;
b) instaurar Tomada de Contas.
V – fiscalizar a observância das leis, instruções, regulamentos, resoluções e portarias, cumprindo as normas de auditoria externa, observadas as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;
VI – proceder a apuração de denúncias relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, dando ciência ao Prefeito, à Procuradoria–Geral do Município, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e ao interessado, sob pena de responsabilidade solidária;
VII – examinar e certificar a legalidade e veracidade dos atos resultantes de arrecadação e realização das despesas, verificando a fidelidade funcional dos agentes da Administração e responsáveis por bens e valores públicos;
VIII – atuar com ingerência sobre os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações públicas e empresas públicas que venham a ser constituídas, exercendo o acompanhamento, o controle e a fiscalização, no âmbito de sua competência;
IX – prestar informações e fornecer documentos aos Tribunais de Contas;
X – gerenciar e operacionalizar o Sistema de Comunicação Digital – SICODI do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;
XI – supervisionar a gestão de fundos, programas ou convênios;
XII – fiscalizar e realizar a tomada de contas dos Órgãos da Administração Pública Municipal encarregados de recursos financeiros e valores;
XIII – coordenar e executar as atividades de execução financeira e controle orçamentário;
XIV – fiscalizar os procedimentos de licitação e contratos administrativos, compras e alienações;
XV – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade;
XVI – acompanhar a execução das despesas com educação e saúde, a fim de garantir o alcance aos índices mínimos de aplicação estabelecidos na legislação em vigor;
XVII – acompanhar os limites, bem como o retorno a este em casos de extrapolação, das dívidas consolidada e mobiliária;
XVIII – manter registros sobre a composição e atuação da Comissão Permanente de Licitação;
XIX – zelar pelo equilíbrio financeiro do erário municipal, através da elaboração de estudos e proposição de medidas com vistas à racionalização dos gastos públicos;
XX – planejar, organizar e coordenar as atividades operacionais do Sistema de Correição do Poder Executivo.